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Aqueles que buscam harmonia sabem como encontrá-la

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Nesse mês de Julho, a Federação Internacional das Indústrias e Alimentação Animal (IFIF, sigla em inglês), da qual o Sindirações tem assento no Conselho, contribuiu sobremaneira com o segmento de alimentação animal global disponibilizando o “Comparativo entre regulamentos internacionais para registro de ingredientes e seus processos de avaliação do risco”.
Pesquisando as similaridades e diferenças entre os roteiros e exigências e apontando o índice de HARMONIZAÇÃO entre regras vigentes aqui e acolá, o estudo constitui ferramenta auxiliar para tomada de decisão nas ações de marketing global e simplificação da burocracia no trânsito internacional das mercadorias, e destaca as intersecções positivas indispensáveis ao combate das barreiras sanitárias e tarifárias. 
O trabalho que consumiu três anos de dedicação e mobilização de recursos (humanos, tempo e dinheiro), é fruto do esforço da Força-Tarefa internacional, que desde 2011, vinha reunindo profissionais especialistas em temas regulatórios das associações representativas dos principais países produtores, assessorados pelas respectivas autoridades públicas da União Europeia, Estados Unidos, China, Japão, África do Sul e Brasil que contou com participação de fiscais da Coordenação de Produtos para Alimentação Animal do Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. 
O relatório elaborado destaca a variada matriz de definições e conceitos utilizados em cada região estudada e adota terminologia definida pelo Comitê Misto de Especialistas da FAO/OMS no tocante aos ingredientes de origem animal, vegetal e mineral, além dos ADITIVOS utilizados na alimentação animal. As diversas tabelas disponíveis, por sua vez, permitem rápida comparação dos requisitos exigidos para registro e comercialização, e a literatura legal de referência conta com orientações como proceder na correta classificação do insumo em cada região.
Alguns achados são surpreendentes, como no caso da complexa União Europeia – grande consumidora dos produtos agropecuários brasileiros e importante fornecedora de insumos para nossa cadeia produtiva – e seu exigente conjunto regulatório que revelou HARMONIZAÇÃO com a legislação brasileira no tocante aos ANTICOCCIDIANOS classificados como ADITIVOS usados na modulação do desempenho zootécnico de aves e suínos. 
A Comunidade Europeia regula os medicamentos veterinários (antibióticos, vacinas, etc.) através da Diretiva CE 2001/82, diferentemente dos ADITIVOS zootécnicos (COCCIDIOSTÁTICOS) que são submetidos, desde 2003 à Diretiva CE 1831, porque as autoridades daquela região consideram essa distinção a mais adequada tecnicamente.
Essa decisão reverberava ainda em 2008, quando o Parlamento Europeu questionou uma comissão de notáveis sobre a possibilidade de substituição dos ADITIVOS ANTICOCCIDIANOS. Os representantes da International Federation for Animal Health Europe/IFAH, European Feed Manufacturers Federation/FEFAC, European Poultry Producers and Traders Association/AVEC, European Farmers and Agri-cooperatives/COPA COGECA, Le Comité Européen de la dinde e Association of Veterinary Consultants concluíram não ser apropriada qualquer modificação, conforme descreve o “Relatório sobre o uso dos ANTICOCCIDIANOS como ADITIVOS da Alimentação Animal” – COMMISSION OF THE EUROPEAN COMMUNITIES COM(2008)233 final, que também apontou que as hipotéticas alternativas – vacinas, produtos fitoterápicos e medicamentos veterinários – não ofereciam as mesmas vantagens provenientes do uso deles. 
Fato contemporâneo que ratifica o entendimento em questão, foi estampado no Jornal Oficial da União Europeia do dia 13, desse mês de Julho corrente, que autoriza o registro de ADITIVO ANTICOCCIDIANO para galinhas de postura, através do regulamento EU 667/2013.
Torna-se importante enfatizar que esses regulamentos europeus estão alinhados aos Decretos 5053/2004 (medicamentos veterinários) e 6296/2007 (alimentação animal), atualmente em vigor no Brasil.
Ademais, a Instrução Normativa brasileira nº. 13/2004 especifica que os ADITIVOS destinados à alimentação animal são substâncias ou microrganismos adicionados intencionalmente, que normalmente não se consomem como alimento, tenham ou não valor nutritivo, que afetem ou MELHOREM as características do alimento ou dos produtos animais. Dentre os grupos incluídos no regulamento técnico, destacam-se os ADITIVOS zootécnicos MELHORADORES DE DESEMPENHO e os ANTICOCCIDIANOS.
Muito embora ultimamente a diplomacia e política comercial do Estado Brasileiro continue confundindo os compradores externos e emperrado as negociações, ao contrário a HARMONIZAÇÃO de conceitos em determinadas áreas de interesse comum (regulamentos técnicos mencionados no parágrafo anterior, por exemplo), tem modulado sobremaneira os processos de integração e implementação de medidas mais íntimas que facilitam seu avanço.
Esse também é o caso do código alfandegário, responsável pela correta aplicação tarifária na movimentação dos insumos da produção animal, e regulado também por uma lista HARMONIZADA para Classificação de Mercadorias que estabelece o padrão global a ser respeitado pelos países membros da Organização Mundial do Comércio. 
Ou seja, as legislações aduaneiras globais, estão alinhadas ao Sistema HARMONIZADO da Organização Mundial de Aduanas e a classificação tarifária da mercadoria é atribuída no país expedidor e atrelada à finalidade de uso, dentre outras características.
No Brasil, a Receita Federal acata as decisões da Organização Mundial das Alfândegas através da Instrução Normativa 873/2008, e à exemplo dos demais países signatários da Organização Mundial do Comércio inclui os medicamentos veterinários (produtos farmacêuticos) no Capítulo 30 da Tarifa Externa Comum, enquanto os ADITIVOS ANTICOCCIDIANOS e MELHORADORES DE DESEMPENHO estão atrelados à posição tarifária 2309.90, beneficiada com a suspensão do PIS e da COFINS, conforme Arts. 54 (b) e 55 (II) da Lei 12350/2010, regulamentada pela Instrução Normativa 1157/2011 da Receita Federal Brasileira, quando comercializados com as cooperativas, agroindústrias integradoras e produtores independentes de aves e suínos.
No caso do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, o Convênio ICMS 100 define a HARMONIZAÇÃO da tributação interestadual e reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica – importados e com similares produzidos no território nacional – e dá outras providências, ou seja, na cláusula primeira, Inciso III fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas dos ADITIVOS ANTICOCCIDIANOS, rações, concentrados, premixes, núcleos e suplementos.

Ariovaldo Zani é vice-presidente executivo do Sindirações

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