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FIESC obtém na justiça garantia à movimentação em itajaí durante greve dos auditores

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Decisão beneficia indústrias filiadas aos sindicatos da Federação e exige que prazos estabelecidos na legislação sejam cumpridos, garantindo embarque e desembarque de mercadorias

 

Florianópolis, 4.11.2016 – A Federação das Indústrias de Santa Catarina (FIESC) obteve nesta quinta-feira (3) liminar na Justiça Federal para assegurar a movimentação de mercadorias no Porto de Itajaí durante a greve dos auditores fiscais da Receita Federal. No despacho, o juiz Tiago do Carmo Martins, da 3ª Vara Federal de Itajaí, determina que sejam cumpridos os prazos estabelecidos na legislação para o desembaraço aduaneiro. A medida beneficia as indústrias associadas aos sindicatos ligados à FIESC.

Decisão exigindo que documentos necessários à importação e exportação sejam emitidos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesta sexta-feira (4)

Decisão exigindo que documentos necessários à importação e exportação sejam emitidos foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nesta sexta-feira (4)

A União recorreu da decisão ainda na quinta-feira (3) ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, tentando cassar a liminar, mas na tarde desta sexta-feira (4), a desembargadora Marga Inge Barth Tessler indeferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão de primeira instância. Para ela, não foi demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão da Justiça Federal em Itajaí.

Na liminar, o juiz Tiago do Carmo Martins determina que seja mantido contingente mínimo de servidores necessário para garantir os despachos de importação e exportação em oito dias, que é o prazo regulamentar. Cita a recente decisão do STF que regulamentou a greve no setor público e argumenta que o movimento grevista, independentemente da justiça da reivindicação, além dos expressivos custos que acarreta aos operadores do comércio internacional, embaraça a atividade produtiva em larga escala, impedindo a livre iniciativa de produzir bens e serviços, com prejuízos notáveis à economia estadual e nacional.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra
Clique aqui e veja a decisão do TRF4

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