MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Ofício nº 87/2020/DIPOA/SDA/MAPA
Brasília, 27 de março de 2020.
Aos Senhores e Senhoras:
Representantes do Setor Produtivo de Produtos Destinados à Alimentação Animal.
Com Cópia à UTVDA/DREP/CGI, SDA e Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - ACST/MAPA.
Assunto: Isenção de registros de ingredientes, suplementos , aditivos tecnólogicos ( exceto os aditivos adsorventes de micotoxinas e dos inoculantes de silagens), aditivos nutricionais e aditivos sensoriais.
Prezados Senhores (as),
Considerando o disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que considera a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva como uma das atividades essenciais e que consequentemente precisam ser mantidas.
Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.
Âmbito de aplicação
Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.
Serviços públicos e atividades essenciais
Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.
§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
...
§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.
Dessa forma, com vistas a garantir o abastecimento interno de insumos destinados à alimentação animal, tornam-se isentos de registro, além dos produtos já isentos de registro descritos em legislação específica, os ingredientes, suplementos, aditivos tecnológicos, aditivos sensoriais e aditivos nutricionais, à exceção dos aditivos adsorventes de micotoxinas e dos aditivos inoculantes de silagem.
Essa decisão em caráter emergencial antecipa o que estará disposto em normativa que se encontra em fase final de elaboração, a qual ampliará o grupo de produtos destinados à alimentação animal isentos de registro.
A fabricação, a importação e a comercialização dos produtos em comento devem, obrigatoriamente, atender as exigências pertinentes a produtos isentos de registro, constantes na Instrução Normativa nº 42, de 16/12/2010, Instrução Normativa nº 30, de 05/08/2009, atos normativos posteriores e legislação complementar cabível.
O registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desse documento permanecerão válidos até respectiva data de vencimento.
Solicitações já protocoladas, ainda não analisadas dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desse documento serão devolvidas, no caso de produtos nacionais e, no caso de produtos importados, analisados segundo as exigências aplicáveis ao caso.
Os estabelecimentos somente poderão utilizar matérias-primas que estejam aprovadas para uso na alimentação animal pelo MAPA, constantes nos sistemas Sipe2000 e SipeOracle.
Todos os produtos, incluídos nesse assentimento emergencial, estarão sujeitos à verificação oficial, estando passíveis de medidas administrativas pertinentes, caso sejam constatadas irregularidades.
Mais esclarecimentos poderão ser obtidos com a UTVDA-DREP por meio eletrônico (utvda-drep.dipoa@agricultura.gov.br) e no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na página Alimentação Animal.
Certos de poder contar com vosso usual auxílio.
Atenciosamente,
ANA LÚCIA DE PAULA VIANA
Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
| | Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA DE PAULA VIANA, Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 27/03/2020, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sistemas.agricultura.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 10310562 e o código CRC FD2E764D. |
Esplanada dos Ministérios, Bloco D, Anexo Ala A, 4º Andar, Sala 401, - Bairro Zona Cívico-Administrativa – Telefone: (61) 3218-2014/2684
CEP 70043900 Brasília/DF - http://www.agricultura.gov.br
| Referência: Processo nº 21000.022237/2020-73 | SEI nº 10310562 |