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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUARIA
DEPARTAMENTO DE INSPECAO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

 

          

Ofício nº 87/2020/DIPOA/SDA/MAPA

Brasília, 27 de março de 2020.

Aos Senhores e Senhoras:

Representantes do Setor Produtivo de Produtos Destinados à Alimentação Animal.

Com Cópia à UTVDA/DREP/CGI, SDA e Assessoria de Apoio às Câmaras Setoriais e Temáticas - ACST/MAPA. 

 

Assunto: Isenção de registros de ingredientes, suplementos , aditivos tecnólogicos ( exceto os aditivos adsorventes de micotoxinas e dos inoculantes de silagens), aditivos nutricionais e aditivos sensoriais. 

 

Prezados Senhores (as),

 

Considerando o disposto no Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que considera a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva como uma das atividades essenciais e que consequentemente precisam ser mantidas.

Art.1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

Âmbito de aplicação

Art. 2º Este Decreto aplica-se às pessoas jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos entes privados e às pessoas naturais.

Serviços públicos e atividades essenciais

Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

...

§ 2º Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Dessa forma, com vistas a garantir o abastecimento interno de insumos destinados à alimentação animal, tornam-se isentos de registro, além dos produtos já isentos de registro descritos em legislação específica, os ingredientes, suplementos, aditivos tecnológicos, aditivos sensoriais e aditivos nutricionais, à exceção dos aditivos adsorventes de micotoxinas e dos aditivos inoculantes de silagem.

Essa decisão em caráter emergencial antecipa o que estará disposto em normativa que se encontra em fase final de elaboração, a qual ampliará o grupo de produtos destinados à alimentação animal isentos de registro.

A fabricação, a importação e a comercialização dos produtos em comento devem, obrigatoriamente, atender as exigências pertinentes a produtos isentos de registro, constantes na Instrução Normativa nº 42, de 16/12/2010, Instrução Normativa nº 30, de 05/08/2009, atos normativos posteriores e legislação complementar cabível.

O registro dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desse documento permanecerão válidos até respectiva data de vencimento.

Solicitações já protocoladas, ainda não analisadas dos produtos que passam a ser considerados isentos de registro com a publicação desse documento serão devolvidas, no caso de produtos nacionais e, no caso de produtos importados, analisados segundo as exigências aplicáveis ao caso.

Os estabelecimentos somente poderão utilizar matérias-primas que estejam aprovadas para uso na alimentação animal pelo MAPA, constantes nos sistemas Sipe2000 e SipeOracle.

Todos os produtos, incluídos nesse assentimento emergencial, estarão sujeitos à verificação oficial, estando passíveis de medidas administrativas pertinentes, caso sejam constatadas irregularidades.

Mais esclarecimentos poderão ser obtidos com a UTVDA-DREP por meio eletrônico (utvda-drep.dipoa@agricultura.gov.br) e no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na página Alimentação Animal.

Certos de poder contar com vosso usual auxílio.

Atenciosamente,

                                      ANA LÚCIA DE PAULA VIANA

                                                      Diretora do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal


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Documento assinado eletronicamente por ANA LUCIA DE PAULA VIANA, Diretor(a) do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, em 27/03/2020, às 14:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º,§ 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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