A Contribuição Sindical é o mais importante instrumento de atuação das entidades sindicais para o exercício de atividades que visam o interesse das categorias representadas.
Está prevista no art. 149 da Constituição Federal e no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Os valores arrecadados via contribuição sindical permitem que as entidades sindicais tenham recursos para preservação da sua real autonomia, garantindo a atuação efetiva em defesa das categorias por meio da representação perante autoridades, órgãos públicos, conselhos e comissões, gastos com convênios, parcerias e obtenção de outros benefícios.
Independentemente de realização de assembleia ou previsão estatutária, a Contribuição Sindical tem imposição automática anualmente, de acordo com a lei.
DA OBRIGATORIEDADE
A Contribuição Sindical está prevista nos artigos 578 a 589 da CLT e tem caráter obrigatório para todos os integrantes da categoria, independentemente de filiação, possuindo natureza tributária.
DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Apesar do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que as empresas optantes pelo Simples Nacional possuem isenção da Contribuição Sindical, é preciso considerar que muitas vezes são estas empresas que demandam maior suporte técnico das entidades sindicais.
Caberá exclusivamente aos empresários a decisão de efetuar ou não o recolhimento da contribuição pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ponderando sua decisão com base no interesse de toda a categoria representada e também no interesse de sua organização, que contribuindo, poderá usufruir de todo o suporte técnico oferecido pelo sindicato.
DO VALOR
O valor da Contribuição Sindical dos empregadores consiste numa importância proporcional ao capital social da empresa, registrado nas respectivas juntas comerciais ou nos órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a tabela progressiva descrita na CLT, art. 580, inciso III. Referida tabela
utiliza como índice o extinto “maior valor de referência”, que foi extinto. Por esta razão, atualização dos valores da tabela tem sido realizada, anualmente, pelas respectivas entidades sindicais.
PRAZO RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical tem seu vencimento no dia 31 de janeiro de cada ano e seu pagamento deve ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), conforme modelo aprovado pela Caixa Econômica Federal.
Na ausência de sindicato representativo da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida recolhe-se a favor da correspondente Federação, ou ainda, na falta desta última, à respectiva Confederação, nos termos do art. 590 da CLT.
As empresas criadas após o mês de janeiro pagam a Contribuição Sindical no mês em que requererem o registro ou a licença para o exercício da atividade (CLT, art. 587).
DAS FILIAIS E SUCURSAIS
Dependendo do caso, as filiais também devem recolher a Contribuição Sindical, como se fossem empresas autônomas, nos termos do art. 581 da CLT. Vejamos cada um dos casos:
• Filiais COM capital social atribuído, independente se localizada dentro ou fora da base (conjunto de municípios) da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz: o recolhimento é OBRIGATÓRIO;
• Filial SEM capital social atribuído, localizada dentro da base (conjunto de municípios) da entidade sindical patronal que representa a empresa matriz: o recolhimento é DISPENSADO;
• Filial SEM capital social atribuído, localizada fora da base (conjunto de municípios) da entidade sindical que representa a empresa matriz: recolhimento OBRIGATÓRIO em favor da entidade que representa a base onde está localizada a filial.
Neste último caso, para calcular o valor da contribuição devida será necessário definir um “capital social fictício” para a filial, já que os valores da contribuição variam de acordo com faixas progressivas de capital social.
A fixação do capital social fictício pode ser feita da seguinte forma: cálculo, com base no faturamento total das empresas (matriz + filiais), da participação da filial específica, em termos percentuais. Este percentual de participação deverá ser aplicado ao capital social da matriz para a apuração do capital social fictício da filial.
Exemplo: filial cujos resultados representem 15% do faturamento total do grupo de empresas (matriz + filiais) terá como capital social “fictício”, para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL – ELEVAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL
A contribuição dos empregadores é proporcional ao capital da empresa e o pagamento é feito em janeiro (CLT, art. 580, inciso III, e art. 587). Portanto, o capital existente em janeiro rege a contribuição para aquele exercício, e eventuais alterações futuras não acarretarão possíveis reembolsos ou complementações.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS
Estão isentas do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal as entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos, conforme disposto no art. 580, § 6º, da CLT, e que cumpram os procedimentos disciplinados pela Portaria n.º 1.012/2003, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Para mais informações clique na imagem abaixo para visualizar na íntegra a Cartilha da Contribuição Sindical.