“É irrefutável que cada mercadoria destinada ao consumo animal se alinha ao conceito de “insumo agropecuário” que deve abranger toda a cadeia produtiva, à exemplo das sementes, medicamentos veterinários, serviços, etc., além dos respectivos componentes indispensáveis à produção e sem qualquer limitação, a fim de evitar o acúmulo de créditos.”
O Sindirações, reconhecido como legítimo porta-voz e fórum de discussões da indústria de alimentação animal brasileira tem como objetivos tratar da promoção e desenvolvimento do setor, a representação de seus associados junto aos órgãos governamentais e perante outras associações industriais nacionais e internacionais, além da integração dos vários elos da indústria de proteína animal.
Por isso, participa proativamente de ações para geração de políticas públicas de modo a garantir a competitividade e promover o desenvolvimento sustentável da cadeia de produção animal brasileira, através da constante e ininterrupta interlocução junto aos órgãos do Executivo e do Congresso Nacional para tributação mais apropriada possível e que permita ao setor empreender com segurança e ganhar mais competitividade no cenário internacional.
A importância dos produtos disponibilizados pelo respectivo setor (alimentos para animais de produção) reflete indiretamente na mesa das famílias (carnes, leite e ovos) e justifica os incentivos fiscais aplicados, à exemplo da redução da base de cálculo do ICMS, conforme estabelece o Convênio 100 de 1997 e a suspensão do PIS/COFINS, nos termos da Lei 12.350 de 2010, artigo 54, alínea “b” voltada às rações classificadas na posição 2309.90 da TIPI e destinadas à alimentação de aves e suínos. É importante ressaltar que o Constituinte, já considerando sua relevância, estabeleceu a possibilidade do tratamento fiscal diferenciado, conforme acima demonstrado. Ao contrário, haveria significativo aumento na carga tributária e potencial incremento no preço a ser pago pelos consumidores.
Por isso, o Sindirações tem envidado todos os esforços para justificar porque tais produtos (rações, premixes, concentrados, núcleos, suplementos) e todos os seus componentes (vitaminas, aminoácidos, enzimas, microminerais, pré e probióticos e demais aditivos nutricionais, zootécnicos, tecnológicos, sensoriais e anticoccidianos) deverão ser contemplados na redução de 60% de que trata o Artigo 9º., IX e X da Emenda Constitucional no. 132/2023 que determina a unificação dos impostos (IPI, PIS/COFINS, ICMS e ISS) e a aplicação da alíquota geral do Imposto sobre Valor Agregado/IVA (constituído da Contribuição sobre Bens e Serviços/CBS – Federal e do Imposto sobre Bens e Serviços/BS – Estados, Distrito Federal e Municípios), além do Imposto Seletivo/IS – Federal.
É irrefutável que cada mercadoria destinada ao consumo animal se alinha ao conceito de “insumo agropecuário” que deve abranger toda a cadeia produtiva, à exemplo das sementes, medicamentos veterinários, serviços, etc., além dos respectivos componentes indispensáveis à produção e sem qualquer limitação, a fim de evitar o acúmulo de créditos. Inclusive, o Sindirações discorda da manutenção da vinculação dos produtos e componentes aos respectivos códigos ditados pela Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM, uma vez que essa sistemática, culmina múltiplas interpretações e intermináveis discussões envolvendo a classificação fiscal. Leia mais…
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Fonte: Revista feed&food