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Logística reversa de embalagens: o que muda para o empresário do RJ

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A lei que cria o sistema de logística reversa de embalagens no Estado do Rio de Janeiro entra em vigor dia 29/04. A Firjan participou de audiência pública na Alerj, em 29/03, sobre a norma.

Audiência pública na Alerj sobre a lei da logística reversa de embalagens teve presença de representantes da Firjan
Foto: Divulgação

De acordo com a Lei Estadual 8.151, de novembro de 2018, empresas que produzem, importam ou comercializam embalagens ou produtos embalados no estado deverão financiar, implantar e operacionalizar a logística reversa.

Essas empresas já estão sujeitas, desde 2010, à Política Nacional de Resíduos Sólidos, que criou sistema de logística reversa de embalagens no âmbito nacional. O Acordo Setorial de Embalagens, que vigora desde 2015, definiu a meta nacional de 22% de embalagens recuperadas em relação ao volume colocado no mercado.

O que muda para o empresário com a Lei Estadual 8.151

1 – As empresas deverão apresentar anualmente Ato Declaratório de Embalagens (ADE) ao órgão gestor estadual da Política Ambiental, informando o quantitativo de embalagens colocadas no mercado fluminense e o percentual efetivamente encaminhado para as indústrias de reciclagem (Art. 8º).

– Os modelos e plataformas para apresentação desta obrigação ainda não foram definidos pela SEAS/INEA.

2 – As empresas deverão apresentar Plano de Metas e Investimentos em Logística Reversa ao órgão gestor estadual da Política Ambiental (Art.11).

– Os modelos e plataformas para apresentação desta obrigação ainda não foram definidos pela SEAS/INEA.

3 – O órgão gestor estadual da Política Ambiental definirá as metas de embalagens recuperadas a serem cumpridas pelos embaladores e importadores de produtos embalados (Art. 9º).

– A legislação não prevê avaliação de viabilidade técnica e econômica para definição das metas. A Firjan trabalhará junto à SEAS/INEA em busca de aperfeiçoamento.

4 – As operações de coleta seletiva, valorização e triagem das embalagens passam a ser patrocinadas pelas empresas (Art. 7º).

– A Firjan já apontou a inconstitucionalidade deste artigo e apresentou proposta de PL modificador ao autor da Lei.

Mesmo antes de a lei entrar em vigor, a Firjan está em articulação junto à SEAS/INEA para garantir:

– Respaldo às empresas que já estão cumprindo a legislação nacional;
– Solução estadual para as empresas que desejarem aderir a um modelo local de cumprimento de metas;
– Coerência técnica e econômica nos instrumentos e metas que serão apresentados pelos órgãos ambientais.

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